Filho único precisa fazer inventário?
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Filho único precisa fazer inventário?

Quando se trata de inventário, é comum, em casos de filho único, haver dúvidas sobre a necessidade de abrir ou não o inventário.

O direito de herdar consta de cláusula pétrea da Constituição Federal, no art. 5º, XXX, no qual é garantido o direito de herança.

Veja que o direito das sucessões não tem a ver com herança, pois sucessão é ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte.

Já herança é o conjunto de direitos e obrigações transmitidas aos herdeiros, em virtude da morte do dono do patrimônio.

O direito brasileiro admite duas formas de sucessão:

  • Sucessão Inter Vivos – sucessão ocorrida entre pessoas vivas, como por exemplo, compra e venda, doações, cessões de direito, entre outros;
  • Sucessão causa mortis – sucessão em virtude da morte de alguém.

A sucessão causa mortis é considerada aberta no instante da morte ou que se presume-se a morte de alguém. 

É nesse instante que nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos sucessores, ou seja, os herdeiros.

Como se vê, o ponto de partida do direito hereditário é a abertura da sucessão, na qual se concede a herança a quem de direito.

A herança compreende um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Assim, até a partilha, o direito dos herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível, e regulado pelas normas relativas ao condomínio.

Após a perda de um ente querido, a última coisa com a qual alguém deseja lidar é com um complexo procedimento legal.

Por isso, para ajudar você com a sucessão causa mortis, neste artigo vamos abordar se é ou não obrigatório filho único abrir inventário.

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O que é um inventário?

Inventário é o procedimento que se destina a apurar os bens deixados pelo falecido, a fim de proceder-se à partilha.

Consiste na descrição pormenorizada dos bens da herança a fim de possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha.

Somente com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Em resumo, inventário é o procedimento pelo qual é identificado e avaliado o patrimônio do falecido (dentre eles bens, direitos e obrigações), para, após o devido trâmite, realizar-se a partilha entre os herdeiros e legatários.

Filho único precisa fazer inventário?

A morte de um ente querido é sem dúvidas um momento difícil, de muita dor e angústia para as pessoas próximas.

Ocorrendo o falecimento do ente, pessoas que são filho único acabam com dúvidas sobre a necessidade ou não de abrir inventário, pois sendo o único herdeiro não haveria a partilha. 

Essa dúvida é comum e tem a razão de existir já que partilha de bens pressupõe a existência de dois ou mais herdeiros.

Porém, mesmo tratando-se de filho único há obrigatoriedade da abertura do inventário, uma vez que o inventário é utilizado para regularizar os bens do falecido.

Isto é, visa formalizar a transmissão da propriedade dos bens constantes no patrimônio do falecido para seus herdeiros. 

Atenção!

Herança de filho único é diferente de herança de herdeiro único.

Isso porque, mesmo que o falecido tenha apenas um filho, há a possibilidade de existir um cônjuge, o qual concorre na herança.

Em princípio, existindo filho único e cônjuge, a partilha é feita entre os dois, sendo 50% para cada um, porém necessário verificar qual o regime de bens do casal.

Na hipótese de não existir cônjuge, aí sim o filho único é também o único herdeiro.

Portanto, é obrigatório filho único fazer o inventário. 

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Qual o prazo para abrir inventário?

O prazo para abrir inventário está previsto na legislação e inicia a contar da data do falecimento:

Art. 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Desse modo, o prazo de abertura de um inventário é 2 meses do falecimento. Caso ultrapassado o referido prazo há incidência de multa!

Isto é, o inventário pode ser realizado a qualquer tempo, mas com penalidades de ordem fiscal.

Esse atraso leva à aplicação de multas sobre o valor do imposto, além de correção e juros de mora.

Atenção também para a legislação estadual que trata sobre esta questão!

Quais os tipos de inventário existem?

As questões de herança e inventário levantam muitas dúvidas, tanto entre os titulares dos bens quanto para herdeiros.

No entanto, há regras específicas que variam conforme a capacidade ou a incapacidade civil dos herdeiros, a concordância ou não de todos eles na partilha e o valor dos bens inventariados.

O procedimento do inventário é regido pelo Código Civil e pode ser feito tanto de forma judicial, quanto de forma extrajudicial.  

Assim dispõe a legislação:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Logo, havendo único herdeiro, maior e capaz, o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, perante qualquer tabelionato de notas.

Mas, se o herdeiro único for menor de idade ou incapaz, o procedimento é judicial.

Lembre-se que, em qualquer caso, seja extrajudicial ou judicial, é exigência da lei a atuação de advogado no procedimento de inventário. 

Como vimos, o inventário é um procedimento jurídico que visa listar todos os bens do falecido, bem como honrar as dívidas e garantir a partilha de bens aos herdeiros. 

Somente com a finalização do inventário há a transferência formal da titularidade dos bens de uma pessoa falecida aos seus sucessores.

Por isso, mesmo nos casos em que existe apenas um único herdeiro, ainda assim é necessária a realização do inventário.

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Portanto, ele vai direto ao ponto e agiliza os procedimentos necessários.

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Simone GonçalvesAdvogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial.

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