Condomínio: Quais são as despesas ordinárias e extraordinárias?
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Condomínio: Quais são as despesas ordinárias e extraordinárias?

Se você mora em condomínio, é importante saber quais são as despesas ordinárias e extraordinárias.

Embora o pagamento das despesas do condomínio esteja entre os deveres dos condôminos, este é um assunto que sempre gera dúvidas.

É preciso entender que o valor da cota condominial, muito questionada por condôminos e moradores, envolve diversas variáveis.

Logo depende de uma boa previsão orçamentária, já que seu objetivo é o custeio das despesas gerais do condomínio.

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Despesas Ordinárias x Despesas Extraordinárias

Conforme nossa legislação compete ao síndico elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.

Deverá convocar, anualmente, assembleia, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, contribuições dos condôminos, prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

A convenção determinará a cota proporcional e o modo de pagamento das contribuições para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.

O condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Vejamos a distinção entre Despesas Ordinárias e Extraordinárias:

– Despesas Ordinárias

As despesas condominiais ordinárias são aquelas aprovadas em Assembleia Geral Ordinária – AGO objetivando o custeio das despesas necessárias à gestão do condomínio.

Assim podemos entender que são as despesas mensais do prédio, utilizadas para o funcionamento mensal adequado ao perfil do condomínio.

Dentre as principais podemos destacar pagamentos de salários, encargos sociais, água, energia, limpeza e conservação, manutenção de equipamentos, seguros, honorários de administradora e/ou síndico Profissional, dentre outras.

Atenção!

É dever dos condôminos (proprietários) contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção condominial.

Importante ter ciência de que a legislação também traz que são equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

E ainda que são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais o usufrutuário, herdeiros ou legatários, assim como o arrematante (após a arrematação).

– Despesas Extraordinárias

As despesas condominiais extraordinárias são aquelas que, aprovadas em assembleia, custearão gastos com situações não previstas no previsão orçamentária anual do condomínio, bem como com inovações ou reparações necessárias, úteis ou voluptuárias.

Ou seja, são despesas excepcionais ou esporádicas.

Assim, podemos destacar as obras ou reformas que envolvam a estrutura do condomínio, troca de piso, pintura externa, conserto de vazamentos, impermeabilização, segurança, com exceção de casos de urgência comprovada.

Tratando-se de despesas condominiais, em caso de inadimplência não há como o devedor se eximir.

Em caso de imóvel alugado e o inquilino (locatário) não quitar a cota condominial o condomínio deverá acionar o proprietário do imóvel, pois a dívida recai sempre sobre o bem.

Independente de o imóvel ser casa ou apartamento em condomínio, as taxas condominiais recairão sempre sobre a unidade condominial. 

É importante que o rateio das despesas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, atendam a realidade do condomínio, porém todos os condôminos tem a obrigação de arcar com tais despesas. 

Portanto, de forma geral, podemos resumir que as despesas ordinárias são aquelas fixas/mensais que competem a proprietários ou inquilinos, enquanto as despesas extraordinárias a proprietários ou a eles equiparados.

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Simone Gonçalves, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial

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