Relacionamento de mais de dois anos não foi considerado união estável pelo TJRS

Relacionamento de mais de dois anos não foi considerado união estável pelo TJRS. Vamos entender esta decisão!

Muitas pessoas acreditam que o simples fato de um relacionamento ser duradouro, público e até envolver convivência sob o mesmo teto é suficiente para caracterizar união estável.

No entanto, uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS demonstrou que a análise jurídica vai muito além do tempo de convivência.

Ao julgar um caso envolvendo um relacionamento que perdurou por mais de dois anos, o TJRS concluiu que não havia elementos suficientes para reconhecer a existência de união estável.

A decisão é interessante porque reforça um dos principais requisitos exigidos pela legislação brasileira: a efetiva intenção de constituir família.

Assim, entender essa diferença é fundamental para evitar equívocos que podem impactar direitos relacionados à herança, partilha de bens, pensão e alimentos.

Neste artigo, você vai entender os fundamentos da decisão e os atuais critérios utilizados pelos tribunais para distinguir namoro qualificado de união estável.

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Por que relacionamento de mais de dois anos não foi considerado união estável pelo TJRS?

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou uma decisão de primeira instância que havia reconhecido a existência de união estável entre as partes.

Por unanimidade, os desembargadores concluíram que o relacionamento mantido entre maio de 2021 e outubro de 2023 configurou namoro qualificado, e não uma entidade familiar.

A ação foi proposta pela ex-companheira, que buscava o reconhecimento e a dissolução da união estável, além da partilha de bens e da fixação de alimentos.

Embora o relacionamento fosse público, contínuo e duradouro, o Tribunal entendeu que não ficou demonstrada a existência de um projeto familiar comum.

Portanto, os pedidos dependentes do reconhecimento da união estável ficaram prejudicados.

Qual a diferença entre Namoro Qualificado e União Estável?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes.

O namoro qualificado ocorre quando existe uma relação séria, estável e duradoura, muitas vezes acompanhada de viagens, convivência frequente e até períodos de coabitação.

Contudo, falta um elemento essencial: o propósito atual e concreto de constituir família.

Já a união estável, prevista no artigo 1.723 do Código Civil, exige convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com objetivo de constituição familiar:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Morar junto é suficiente para caracterizar união estável?

A resposta não é simples, pois depende do caso concreto.

Isso porque a jurisprudência tem entendido que a coabitação é apenas um dos elementos que devem ser analisados.

Logo, sozinha, a coabitação não comprova a existência de união estável.

Da mesma forma, apoio emocional, assistência recíproca, viagens, fotografias também já não são provas absolutas da formação de entidade familiar.

Entenda os fundamentos que levaram o TJRS a afastar a união estável

O relator destacou que havia provas de uma relação afetiva séria e de apoio mútuo entre as partes, bem como foram reconhecidos períodos de convivência sob o mesmo teto.

Entretanto, o conjunto probatório no caso julgado não demonstrou a existência de um núcleo familiar efetivamente constituído.

Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovado que o casal possuía um projeto de vida comum formalizado socialmente ou que o relacionamento havia ultrapassado os limites de um namoro sério.

Por essa razão, o Tribunal concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável.

Quais são as consequências de não reconhecer a união estável?

A principal consequência é a ausência dos efeitos patrimoniais normalmente associados à entidade familiar.

Assim, dependendo do caso, podem ser afastados:

  • Direitos à partilha de bens;
  • Pedido de alimentos entre ex-companheiros;
  • Direitos sucessórios;
  • Direitos previdenciários que dependam da comprovação da união estável;
  • Outros reflexos patrimoniais decorrentes da relação familiar.

Por isso, a correta caracterização jurídica do relacionamento é fundamental.

Como comprovar a intenção de constituir família?

Os tribunais costumam analisar o conjunto das provas existentes e entre os elementos considerados estão:

  • Declaração pública de companheiros;
  • Contas e despesas compartilhadas;
  • Planejamento patrimonial conjunto;
  • Dependência em planos de saúde;
  • Indicação como dependente em documentos oficiais;
  • Aquisição conjunta de bens;
  • Demonstração de projeto de vida familiar.

Logo, nenhuma prova isoladamente é determinante. O que importa é a análise global das circunstâncias do relacionamento.

Desse modo, a recente decisão do TJRS reforça que o tempo de relacionamento, por si só, não é suficiente para caracterizar união estável.

Mesmo relações duradouras, públicas e marcadas por convivência intensa podem ser consideradas apenas namoro qualificado quando não houver prova da intenção concreta de constituir família.

Diante das importantes consequências patrimoniais e sucessórias envolvidas, cada situação deve ser analisada de forma individualizada.

A orientação jurídica adequada pode ser decisiva para identificar direitos, prevenir litígios e garantir segurança patrimonial às partes envolvidas.

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Simone Gonçalves
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Condominial

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