
Conflitos na administração do condomínio podem gerar insatisfação, insegurança e até prejuízos financeiros para os moradores.
Quando o síndico deixa de cumprir seus deveres, pratica irregularidades ou perde a confiança dos condôminos, surge uma dúvida comum: é possível afastá-lo do cargo antes do término do mandato?
A resposta é sim, mas a destituição do síndico exige o cumprimento de requisitos legais específicos para evitar nulidades e novos conflitos dentro do condomínio.
Conhecer as regras aplicáveis é fundamental para que os condôminos exerçam seus direitos de forma segura e eficaz.
Neste artigo, você vai entender quando a destituição do síndico é permitida, quais motivos previstos na legislação e como conduzir o procedimento para garantir sua validade jurídica.
A destituição do Síndico é tema polêmico e gera muitas dúvidas sobre o procedimento correto.
O Síndico é eleito em assembleia sendo responsável pela gestão do condomínio. E dentre elas estão manter a ordem, disciplina e segurança do edifício, além de responder legalmente pelo condomínio.
No entanto, em alguns condomínios, a gestão do Síndico pode deixar a desejar, e neste caso ele poderá perder o direito de exercer a função.
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Destituição do Síndico
Inicialmente, é necessário entender em que momento o Síndico do condomínio poderá ser destituído.
Conforme legislação o procedimento para a destituição do Síndico a convocação de assembleia para este fim específico, devendo constar no edital os motivos da destituição.
Veja os casos que justificam a destituição do Síndico:
– Não Prestação de Contas
É obrigatória a prestação de contas, as quais devem demonstrar e comprovar as despesas apresentadas.
O Síndico deverá prestar contas à assembleia anualmente ou sempre que solicitado, conforme determina o Código Civil.
– Má Administração do Condomínio
Quando o Síndico não segue ou não faz seguir o que está determinado na convenção do condomínio e/ou no regimento interno.
Aqui se trata da administração conveniente do condomínio, porém é uma questão subjetiva, uma vez que depende muito do perfil de cada condomínio.
– Prática de Irregularidades
O Síndico deve estar sempre alinhado com os interesses do condomínio.
Esta hipótese não trata somente de apropriação de valores do condomínio pelo Síndico, e sim de zelo/cuidado do prédio como um todo, ou seja, de uma forma geral.
Na prática: por exemplo, realizar uma compra sem 03 (três) orçamentos, quando a convenção diz que precisa dos 03 (três) orçamentos, seria um caso de prática de irregularidade, dentre outros.
Portanto, para a destituição do Síndico é necessário fundamento e a convocação para a referida destituição deve explicar de forma clara os motivos que embasam tal pedido.
É preciso ficar atento, pois dependendo dos motivos da destituição no edital, poderá vir a ensejar uma ação criminal daquele que está fazendo a convocação. Cuidado!
Na prática: utilizar no edital de convocação as especificações genéricas trazidas em lei, deixando para o dia da assembleia esclarecimentos e detalhes mais específicos.
Qual o quorum para a destituição do Síndico?
Geralmente, é necessário a maioria absoluta dos membros do condomínio, ou seja, 50% + 1.
No entanto, a lei traz que, o Síndico poderá ser destituído pelo voto da maioria dos presentes em assembleia, ou seja, maioria simples, mesmo que a convenção indique diferente quórum.
Caso a convenção do condomínio estipule um quorum maior, a questão deverá buscar o amparo do Poder Judiciário.
Ainda, a legislação atual diz que a assembleia que visa destituir o Síndico pode ser requerida por ¼ dos condôminos adimplentes e proprietários das unidades condominiais.
Desse modo, para assembleia solicitada por ¼ dos condôminos é necessário abaixo assinado, no qual deve constar a data da assembleia, horário, local e assunto.
Fique atento, a destituição do síndico pode ocorrer em assembleia convocada para esse fim quando houver irregularidades, má gestão, ausência de prestação de contas ou descumprimento de deveres legais, porém o procedimento deve respeitar os requisitos legais para garantir sua validade e evitar futuras disputas judiciais.
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Simone Gonçalves
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Condominial


