Se você vai alugar um imóvel e está na condição de inquilino, precisa conhecer seus direitos mas também seus deveres.
O contrato de locação, assim como outro contrato qualquer, é um ajuste de vontades entre as partes, logo, pode-se estabelecer condições que sejam justas e necessárias a cada caso, porém que não vá de encontro à Lei.
A locação de imóveis é regulada pela Lei 8.245/91, conhecida também como Lei do Inquilinato, a qual foi criada para padronizar os processos de locação.
Assim, como objetiva regulamentar procedimento, evidencia os direitos e deveres do proprietário (locador) e inquilino (locatário).
Além da referida lei, o Código Civil também dispõe sobre locação, bem como o Estatuto da Terra.
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Confira direitos e deveres do Inquilino
DIREITOS
Referente aos direitos, dentre outros, podemos citar:
- preferência de comprar o imóvel
- observância dos prazos estipulados nas cláusulas contratuais
- em locações de imóvel comercial o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo (art.51)
- indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes, cumprido os requisitos, etc.
DEVERES
Art. 23. O locatário é obrigado a:
“I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá–lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
ATENÇÃO…
Quando o imóvel necessita de reparos urgentes, sendo a realização atribuída ao locador, o inquilino deve consenti-los.
Se os reparos durarem mais de dez dias, o inquilino terá direito ao redução do aluguel, proporcional ao período excedente, mas se durar mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Inquilinos e proprietários tem muitas dúvidas sobre o contrato de locação, dessa forma, conhecer o artigo 23 da Lei 8245/91 é indispensável!
Fique atento ao assinar contrato de locação, seja de imóvel residencial, comercial, rural ou por temporada!
Alugou imóvel sem assinar contrato? Calma! A lei 8245/91, expressamente, admite o contrato verbal.
Em resumo, entenda a Lei do Inquilinato ou procure um advogado especialista em direito imobiliário de sua confiança para entender seus direitos.
O advogado especialista conhece todos os detalhes técnicos da área imobiliária e tem segurança do que pode e não pode ser feito em cada caso.
Portanto, ele vai direto ao ponto e agiliza os procedimentos necessários.
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Simone Gonçalves, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial