Sou Inquilino, é minha responsabilidade pagar a taxa condominial?

Ao alugar imóvel é comum surgir dúvidas sobre as responsabilidades do locador (proprietário) e do locatário (inquilino) quanto às despesas, principalmente, envolvendo a taxa condominial.

Contrato é um ajuste de vontades entre as partes, que poderão estabelecer condições que entenderem justas e necessárias, desde que não vá de encontro à Lei.

Por isso, é preciso ficar atento, pois quando você assina um contrato de locação de imóvel, assume diversas obrigações.

E essas obrigações vão muito além do pagamento do aluguel, pois há outras despesas, que geralmente estão distribuídas nas cláusulas do contrato.

DEVERES E DIREITOS DO INQUILINO – Saiba mais aqui

Mas quem é responsável pela taxa condominial no contrato de locação?

A relação entre condomínio e condôminos (proprietários) é delicada, e esta situação muitas vezes agrava-se quando um locatário (inquilino) também entra nesta relação.

E isso ocorre porque a maioria desconhece quais obrigações são do proprietário e quais são do inquilino.

Ao alugar um imóvel tenha clareza quanto às taxas inseridas nas cláusulas do contrato, a fim de evitar futuros conflitos.

A legislação determina que o inquilino é responsável pelo pagamento do aluguel e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.

Assim, ao assinar um contrato de locação, você estará se responsabilizando expressamente pelo adimplemento dos encargos descritos em suas cláusulas.

Além do valor do aluguel, os encargos mais comuns repassados, via contrato, aos inquilinos é a taxa condominial, seguro, IPTU, gás, água e esgoto, etc.


Atenção: A lei de locações de imóveis urbanos determina que, cabe ao inquilino arcar com o pagamento das despesas ordinárias de condomínio!


Porém, o que são despesas ordinárias?

Entende-se por despesas ordinárias aquelas necessárias a administração do condomínio, ou seja, despesas que tem a finalidade de manutenção e conservação do prédio.

No entanto, o cálculo da taxa condominial e seu modo de cobrança devem ser fixados na convenção do condomínio.

Na prática: é na convenção que constará a proporção e modo de pagamento da taxa condominial, a qual deverá atender às despesas ordinárias e extraordinárias.

A convenção condominial, regimento interno ou assembleia condominial NÃO pode estabelecer regras em contrariedade a Lei.

Dica: Com tantos avanços e novidades, o Síndico deve manter as normas condominiais atualizadas. Por isso, sugere-se uma verificação a cada 3 anos para identificação das alterações necessárias evitando que as normas internas sejam conflitantes com a legislação vigente.

Tratando-se de imóvel alugado, a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial continua sendo do proprietário, porém, através de contrato é transferida para um terceiro, neste caso, o inquilino.

Havendo inadimplência da taxa condominial, a dívida é sempre vinculada ao imóvel!

Logo, se o não pagamento torna-se recorrente, o condomínio pode entrar com ação judicial contra o proprietário, que poderá até vir a perder o imóvel em razão do débito.

Por isso, na prática, o proprietário deve pagar a taxa condominial diretamente ao condomínio, podendo repassar ao inquilino o respectivo valor juntamente com o aluguel.

Sempre que o condomínio for credor de taxa condominial, a responsabilidade será do proprietário, pois embora haja um contrato de locação envolvido, seus efeitos não se estendem ao condomínio.

Desse modo, embora seja o inquilino que more no imóvel, eventual ação judicial referente a inadimplência da taxa condominial recairá sempre sobre o proprietário.

Se você é inquilino, não confie apenas no que está descrito no seu boleto quanto as despesas condominiais, pois há possibilidade de equívocos.

Verifique exatamente o que será pago, pois há despesas que são de responsabilidade do proprietário e acabam sendo cobradas, indevidamente, dos inquilinos, assim aquele que aluga acaba perdendo dinheiro.

E se você é o proprietário do imóvel alugado, sempre confira se o pagamento da taxa condominial está sendo realizada pelo inquilino, evitando surpresas desagradáveis.

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Simone GonçalvesAdvogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial.