Se você mora em condomínio, é importante saber quais são as despesas ordinárias e extraordinárias.
Embora o pagamento das despesas do condomínio esteja entre os deveres dos condôminos, este é um assunto que sempre gera dúvidas.
É preciso entender que o valor da cota condominial, muito questionada por condôminos e moradores, envolve diversas variáveis.
Logo depende de uma boa previsão orçamentária, já que o objetivo é custear as despesas gerais do condomínio.
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Despesas Ordinárias x Despesas Extraordinárias
Conforme legislação compete ao síndico elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.
Também deverá convocar, anualmente, assembleia, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, contribuições dos condôminos, prestação de contas, e eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
A convenção determinará a cota proporcional e modo de pagamento das contribuições para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
Veja agora a distinção entre Despesas Ordinárias e Extraordinárias:
– Despesas Ordinárias
As despesas condominiais ordinárias são aquelas aprovadas em Assembleia Geral Ordinária – AGO com o objetivo de custear as despesas necessárias à gestão do condomínio.
Assim podemos entender que são as despesas mensais do prédio, utilizadas para o funcionamento mensal.
Portanto, referem-se aos serviços rotineiros do condomínio, que abrangem, entre outras, remuneração do síndico, manutenção de elevadores, salários de funcionários e seus encargos, seguro do condomínio, etc.
Por isso, o condomínio deve adequar cada despesa ao seu perfil.
Atenção!
É dever dos condôminos (proprietários) contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção condominial.
Importante ter ciência que a legislação também traz que são equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
E ainda que são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais o usufrutuário, herdeiros ou legatários, assim como o arrematante (após a arrematação).
– Despesas Extraordinárias
As despesas condominiais extraordinárias são aprovadas em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Este tipo de despesa irá custear gastos com situações não previstas na previsão orçamentária anual do condomínio, bem como com inovações ou reparações necessárias, úteis ou voluptuárias.
Isto é, são despesas excepcionais, pois dizem respeito a serviços/reformas no edifício, com o objetivo de melhorá-lo, modernizá-lo ou até mesmo atender determinações do poder público.
Assim, podemos destacar as obras/reformas que envolvam a estrutura do condomínio, novos equipamentos, troca de piso, pintura externa, conserto de vazamentos, impermeabilização, segurança.
A aprovação em assembleia e a observância de quoruns específicos são necessárias para este tipo de despesa, salvo casos de urgência comprovada.
Cota Condominial de Imóvel Alugado
Como é possível verificar, tratando de despesas condominiais, em caso de inadimplência, não há como o devedor se eximir.
Veja que o primeiro dever legal do condômino é o de contribuir com as despesas do condomínio.
Se for condômino inadimplente, este ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Em caso de imóvel alugado e o inquilino não quitar a cota condominial o condomínio deverá acionar o proprietário do imóvel.
Isso porque a dívida recai sempre sobre o bem sendo responsabilidade da pessoa proprietária do imóvel.
Logo, independente do imóvel ser casa ou apartamento em condomínio, as cotas condominiais recairão sempre sobre a unidade condominial.
É importante que o rateio das despesas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, atendam a realidade do condomínio.
Portanto, de forma geral, podemos resumir que as despesas ordinárias são aquelas fixas/mensais que competem a proprietários ou inquilinos.
Já as despesas extraordinárias competem aos proprietários ou a eles equiparados.
Importante!
Quando a despesa tratar de chamada extra no condomínio, saiba que esta cobrança também encontra amparo legal no artigo 1.336, I do Código Civil.
Logo, o valor cobrado a título de chamada extra é rateada entre os condôminos.
No entanto, se as despesas forem individualizadas, ou seja, quando o benefício é revertido exclusivamente em proveito de determinado condômino ou grupo de condôminos, devem ser deliberadas e pagas exclusivamente por eles – artigo 1.340, CCB.
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Simone Gonçalves, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial