Atraso na entrega de obra, cabe indenização? 
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Atraso na entrega de obra, cabe indenização? 

O atraso na entrega de obra é problema comum em contratos de compra e venda de imóvel na planta.

Atualmente, há muitos empreendimentos com atraso na entrega de obras em todo o território nacional, o que gerou grande volume de processos judiciais.

Esta situação levou o STJ – Superior Tribunal de Justiça a consolidar entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral.

Mas como toda regra tem sua exceção, é necessário análise profunda para identificar se o caso concreto configura exceção à regra.

Ocorre que o dano moral é cabível, no entanto, apenas para casos em que se comprova consequência fática a qual ultrapasse os limites do mero dissabor.

A condenação por danos morais por atraso na entrega de obra ocorre apenas em situações excepcionais, muito bem comprovada pelo comprador.

Dentre estas situações, por exemplo, o excessivo  atraso  na  entrega  de obra de unidade imobiliária enseja a compensação por dano extrapatrimonial.

Isso porque, a mora desarrazoada ultrapassa o mero dissabor e o aborrecimento cotidiano, logo, viola direitos da personalidade do comprador.

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Veja o caso sobre “atraso na entrega de obra” julgado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Por atraso de 8 anos em obra, construtora terá de indenizar proprietário de apartamento!

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter sentença que obriga construtora a pagar aluguel mensal, a título de perdas e danos, a dono de apartamento prometido para 2015 e que ainda não foi entregue.

De acordo com o processo, o imóvel foi comprado em abril de 2014 por R$ 120.000.

A entrega deveria ocorrer 18 meses depois, em outubro de 2015. Mas isso não aconteceu.

Em 2017, o comprador ajuizou ação com pedido de entrega do bem em 10 dias, além da condenação da construtora a indenização por perdas e danos e da anulação da segunda cláusula contratual, que estabelecia entrega em 18 meses a partir da assinatura do contrato entre comprador e banco, não entre comprador e construtora – como ocorreu.

Em 2020, a 1ª instância condenou a construtora:

  • a entregar o apartamento em 90 dias;
  • a pagar aluguel mensal a título de lucros cessantes (perdas e danos);
  • e declarou nula a segunda cláusula do contrato.

A construtora recorreu. Alegou que não poderia entregar o imóvel em 90 dias porque dependia de “fatores externos, como a liberação de documentos de órgãos públicos“.

Argumentou que o pagamento da indenização era infundado por “ausência de provas de que o apartamento estaria alugado caso entregue no prazo”.

Por fim, defendeu a validade da segunda cláusula do contrato. Não foi atendida.

No início deste mês, ao analisar o caso, a 4ª Câmara Civil do TJSC não atendeu aos pedidos da construtora.

O relator, sobre o prazo de 90 dias, escreveu:

“Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e adequado. Quando a sentença foi proferida [14.7.2020], a entrega do imóvel já estava atrasada há mais de quatro anos [desde 11.10.2015]. Ainda não há notícias da entrega do apartamento, já decorridos mais de sete anos do término do prazo.”

Em relação ao aluguel, o relator anotou que o pagamento a título de lucros cessantes deve partir do prazo para entrega do apartamento, em outubro de 2015.

“Quanto ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor de mercado de imóveis do mesmo porte, o que será definido em liquidação de sentença. A pretensão tem amparo no art. 475 do Código Civil e decorre da impossibilidade de fruição do bem”.

Sobre o contrato, o relator destacou que a cláusula que não estabelece data certa para início e término do empreendimento fere o direito do consumidor (por deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação e deixar a fixação a critério exclusivo de terceiro, no caso, o banco), motivo pelo qual “se mostra abusiva e deve ser declarada nula”.

A decisão foi unânime (Apelação n. 0303922-29.2017.8.24.0036/SC).

Fonte: TJSC

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Simone GonçalvesAdvogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial

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