ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO E O VOTO ELETRÔNICO - PL 548/19
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VOTO ELETRÔNICO NAS ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO – PL 548/19

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em 14/08 aprovou o PL 548/19, o qual acrescenta dispositivo ao Código Civil – CCB, promovendo alterações na Assembleia de Condomínio.

O dispositivo visa permitir a coleta eletrônica de votos de moradores ausentes nas hipóteses em que a lei estabelece quórum especial para a deliberação.

De acordo com o texto, o objetivo é permitir que os condôminos ausentes possam acompanhar as deliberações e votar.

Também ter acesso ao teor do voto e justificação dos demais condôminos e, até mesmo, justificar o seu voto por meio da internet ou de outro meio idôneo escolhido pelo condomínio.

O modelo de assembleia permitido pelo projeto seria a híbrida.

Nesse caso, será feito computo dos votos em assembleia presencial de forma eletrônica e dos votos ausentes através de ferramentas via internet com identificação segura, concordando ou discordando de deliberações tomadas na assembleia a que não compareceram.

Logo, possibilita-se a participação de quem não iria comparecer, e também privilegia o condômino que não quer ou não pode manifestar sua posição pelo meio digital.

Na assembleia híbrida, os temas ficam pré-definidos e junta-se aos votos presenciais com os ausentes no dia da assembleia gerando a ATA com as informações na totalidade.

O artigo 1.353-A, incisos II e III do PL 548/19 traz que a ferramenta deverá ser disponibilizada pela administração do condomínio, permitindo acesso do condômino por meio de senha individual de acesso.

O citado PL vem dinamizar e trazer maior facilidade na condução das assembleias apenas quando necessário o quórum qualificados:

alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil)”.

Didaticamente o projeto propõe que a votação ausente tenha:

– previsão expressa em convocação;

– disponibilizar a Ata de assembleia parcial presencial antes da votação dos ausentes;

– disponibilizar programa de internet seguro e que permita o voto por senha de acesso;

– a reunião somente será encerrada após o fechamento do prazo para votação, e quando será encerrada e complementada a ata com o resultado final.

Após a repercussão da notícia surgiram diversas opiniões e divergências acerca da temática.

No mundo do relativismo e do imediato às vezes falta lucidez, intelecto e a necessária reflexão dos diversos temas que nos são bombardeados pelas redes e mídias digitais.

Vamos refletir acerca do tema Votação Eletrônica e Votação Ausente:

– A regra de nossa legislação é o que “não é proibido está permitido”, por isso já percebemos o crescente investimento em aplicativos de enquetes e até mesmo painéis de votação eletrônica para execução das assembleias.

– Até então éramos reféns de assembleias na qual era preciso levantar a mão ou cartões coloridos, gritar ou por aclamação manifestar a intenção dos votos, passando por todo o constrangimento e assédio moral pós assembleia por causas de temas polêmicos.

– A concentração de procurações em um único representante, beneficiando os interesses próprios ou de um grupo específico; a ausências das práticas democráticas e do cumprimento dos preceitos de cidadania; a coação na manifestação das intenções de voto; a ausência de uma rotatividade no exercício da gestão, visando o interesse comum, dentre outros.

– Os painéis eletrônicos de votação, visão, assim, estimular a presença dos condôminos através da aplicação da tecnologia, buscando a manutenção do voto sigiloso e individual, não abrindo mão do formato presencial para que ocorra o debate e se valer das assembleias para

tirar dúvidas, inteirar do cotidiano do condomínio, do trabalho do síndico e principalmente reivindicar as mudanças que entenderem necessárias para o bem-estar de todos, conforme previsto na legislação,

– O PL 548/2019 do Senado foi tão somente aprovado pelo CCJ do Senado tendo uma longa jornada até a sua sanção presidencial (que passará a integrar a nossa lei), portanto calma lá, ainda não está liberado a votação virtual;

– Os casos previstos no PL serão apenas para se viabilizar atingir os quóruns qualificados que com o atual modelo de votação presencial são às vezes impossíveis de serem alcançados (alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil));

– As assembleias presenciais não deixarão de existir, o legislador tão somente estabeleceu uma relação de sintonia entre a vida em condomínio e os avanços tecnológicos. Devemos chamar de “voto virtual do ausente” nas assembleias se mostra como uma medida adequada e necessária para proporcionar um maior envolvimento dos moradores na tomada de decisão, utilizando os recursos de tecnologia já existentes e disponíveis.

Além da exigência de se tratar de deliberação com quórum especial, também são requisitos previstos no PL para a utilização do formato ausente:

– quórum especial não seja efetivamente alcançado nas reuniões presenciais;

– realização do segmento voto ausente  tenha sido expressamente prevista no instrumento de convocação da respectiva assembleia;

– seja disponibilizado a todos os condôminos, antes da coleta dos votos eletrônicos, o teor da ata parcial relativa à parte da reunião realizada anteriormente na forma presencial.

E sabemos que mesmo com a futura aprovação do PL, é recomendável que a utilização da coleta do voto do ausente, ou do nominado pelo projeto de voto virtual que esteja expressamente prevista na Convenção do Condomínio, devendo ser promovida a respectiva alteração, se for o caso, evitando futuros questionamentos sobre a legalidade da deliberação.

Texto de HENRIQUE CASTRO, Advogado, Presidente da Comissão do direito condominial da OAB subseção Taguatinga/DF, coordenador da MBA em Gestão e direito condominial da Unepos DF, Representante da VOTCOM no DF e ALEXANDRE BASSI, Diretor e Fabricante da VOTCOM Sistema Eletrônico de Votação.

Se você deseja uma assessoria, se tem outras dúvidas ou precisa de mais detalhes, agende sua consulta, online ou presencial, clicando AQUI.

Simone GonçalvesAdvogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial

simonegoncalves
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