A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em 14/08 aprovou o PL 548/19, o qual acrescenta dispositivo ao Código Civil – CCB, promovendo alterações na Assembleia de Condomínio.
O dispositivo visa permitir a coleta eletrônica de votos de moradores ausentes nas hipóteses em que a lei estabelece quórum especial para a deliberação.
De acordo com o texto, o objetivo é permitir que os condôminos ausentes possam acompanhar as deliberações e votar.
Também ter acesso ao teor do voto e justificação dos demais condôminos e, até mesmo, justificar o seu voto por meio da internet ou de outro meio idôneo escolhido pelo condomínio.
O modelo de assembleia permitido pelo projeto seria a híbrida.
Nesse caso, será feito computo dos votos em assembleia presencial de forma eletrônica e dos votos ausentes através de ferramentas via internet com identificação segura, concordando ou discordando de deliberações tomadas na assembleia a que não compareceram.
Logo, possibilita-se a participação de quem não iria comparecer, e também privilegia o condômino que não quer ou não pode manifestar sua posição pelo meio digital.
Na assembleia híbrida, os temas ficam pré-definidos e junta-se aos votos presenciais com os ausentes no dia da assembleia gerando a ATA com as informações na totalidade.
O artigo 1.353-A, incisos II e III do PL 548/19 traz que a ferramenta deverá ser disponibilizada pela administração do condomínio, permitindo acesso do condômino por meio de senha individual de acesso.
O citado PL vem dinamizar e trazer maior facilidade na condução das assembleias apenas quando necessário o quórum qualificados:
“alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil)”.
Didaticamente o projeto propõe que a votação ausente tenha:
– previsão expressa em convocação;
– disponibilizar a Ata de assembleia parcial presencial antes da votação dos ausentes;
– disponibilizar programa de internet seguro e que permita o voto por senha de acesso;
– a reunião somente será encerrada após o fechamento do prazo para votação, e quando será encerrada e complementada a ata com o resultado final.
Após a repercussão da notícia surgiram diversas opiniões e divergências acerca da temática.
No mundo do relativismo e do imediato às vezes falta lucidez, intelecto e a necessária reflexão dos diversos temas que nos são bombardeados pelas redes e mídias digitais.
Vamos refletir acerca do tema Votação Eletrônica e Votação Ausente:
– A regra de nossa legislação é o que “não é proibido está permitido”, por isso já percebemos o crescente investimento em aplicativos de enquetes e até mesmo painéis de votação eletrônica para execução das assembleias.
– Até então éramos reféns de assembleias na qual era preciso levantar a mão ou cartões coloridos, gritar ou por aclamação manifestar a intenção dos votos, passando por todo o constrangimento e assédio moral pós assembleia por causas de temas polêmicos.
– A concentração de procurações em um único representante, beneficiando os interesses próprios ou de um grupo específico; a ausências das práticas democráticas e do cumprimento dos preceitos de cidadania; a coação na manifestação das intenções de voto; a ausência de uma rotatividade no exercício da gestão, visando o interesse comum, dentre outros.
– Os painéis eletrônicos de votação, visão, assim, estimular a presença dos condôminos através da aplicação da tecnologia, buscando a manutenção do voto sigiloso e individual, não abrindo mão do formato presencial para que ocorra o debate e se valer das assembleias para
tirar dúvidas, inteirar do cotidiano do condomínio, do trabalho do síndico e principalmente reivindicar as mudanças que entenderem necessárias para o bem-estar de todos, conforme previsto na legislação,
– O PL 548/2019 do Senado foi tão somente aprovado pelo CCJ do Senado tendo uma longa jornada até a sua sanção presidencial (que passará a integrar a nossa lei), portanto calma lá, ainda não está liberado a votação virtual;
– Os casos previstos no PL serão apenas para se viabilizar atingir os quóruns qualificados que com o atual modelo de votação presencial são às vezes impossíveis de serem alcançados (alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil));
– As assembleias presenciais não deixarão de existir, o legislador tão somente estabeleceu uma relação de sintonia entre a vida em condomínio e os avanços tecnológicos. Devemos chamar de “voto virtual do ausente” nas assembleias se mostra como uma medida adequada e necessária para proporcionar um maior envolvimento dos moradores na tomada de decisão, utilizando os recursos de tecnologia já existentes e disponíveis.
Além da exigência de se tratar de deliberação com quórum especial, também são requisitos previstos no PL para a utilização do formato ausente:
– quórum especial não seja efetivamente alcançado nas reuniões presenciais;
– realização do segmento voto ausente tenha sido expressamente prevista no instrumento de convocação da respectiva assembleia;
– seja disponibilizado a todos os condôminos, antes da coleta dos votos eletrônicos, o teor da ata parcial relativa à parte da reunião realizada anteriormente na forma presencial.
E sabemos que mesmo com a futura aprovação do PL, é recomendável que a utilização da coleta do voto do ausente, ou do nominado pelo projeto de voto virtual que esteja expressamente prevista na Convenção do Condomínio, devendo ser promovida a respectiva alteração, se for o caso, evitando futuros questionamentos sobre a legalidade da deliberação.
Texto de HENRIQUE CASTRO, Advogado, Presidente da Comissão do direito condominial da OAB subseção Taguatinga/DF, coordenador da MBA em Gestão e direito condominial da Unepos DF, Representante da VOTCOM no DF e ALEXANDRE BASSI, Diretor e Fabricante da VOTCOM Sistema Eletrônico de Votação.
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Simone Gonçalves, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial