
Se a obra da Prefeitura causou danos a imóvel de sua propriedade, exija seus direitos.
A prática de ato ilícito pela Administração Pública, infelizmente, é uma das situações mais comuns quando se trata de obras.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso VIII, disciplina que compete aos Municípios:
“promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Desta diretriz constitucional decorre, invariavelmente, o dever dos entes municipais de realizarem obras de infraestrutura básica em âmbito local, ou seja, assegurar aos munícipes um escorreito acesso aos serviços.
Assim, como exemplos, podemos citar: de fornecimento de água potável e coleta de esgoto, escoamento de águas pluviais, asfaltamento e abertura de vias de trânsito, além de iluminação pública.
Consoante didáticas palavras do eminente Ministro do Tribunal da Cidadania, HERMAN BENJAMIN:
“É encargo inafastável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano, consoante previsão do art. 30, VIII, da Constituição. O dever de realizar o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, calçamento de ruas etc. refere-se a todo o território do ente político, e não apenas a esses loteamentos incompletos, de modo a ‘garantir o bem-estar de seus habitantes’, nos termos do Plano Diretor e da legislação urbanística, conforme o art. 182 da CF, atendendo-se aos mais carentes em primeiro lugar.” (REsp nº 1.164.893/SE, 1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 23.11.2016)”.
Portanto, para o caso específico do Município de Socorro, infere-se que a Administração Pública local, atenta ao seu encargo constitucional, iniciou obras de implantação de pavimentação.
No entanto, a respectiva obra provocou danos a imóvel particular, ou seja, configuração clara de situação ilícita.
Entenda o caso.
Município e Empresas indenizarão Moradora que teve casa danificada por Obras
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) majorou a reparação devida a uma mulher que teve a casa danificada por uma máquina de pavimentação em Socorro (SP).
Logo, a indenização por danos morais, a ser custeada pelo Município e por empresas responsáveis pela locação e execução dos serviços, foi redimensionada para R$ 50 mil.
Em primeira instância, também foi fixada reparação de R$ 12 mil, decorrente dos danos materiais.
O caso
Segundo os autos, o maquinário usado para pavimentar a rua derrubou o portão da residência da autora e destruiu toda a frente do imóvel, danificando também as vigas de sustentação e causando rachaduras na casa.
Em razão do acidente, a Autora precisou morar na casa de terceiros por quase um ano e ficou impedida de exercer seu trabalho como babá de crianças.
Reparação foi majorada
Ao majorar a reparação, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou as circunstâncias do caso concreto, em que o reparo acabou sendo custeado pela própria autora, sem nenhum auxílio das rés. Destacou o magistrado:
“As requeridas demonstraram total descaso para com a situação, não lhe prestando nenhum auxílio. Aliás, causa espécie o desmazelo, o abandono e o completo desinteresse das requeridas em relação à autora”.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz.
Fonte: TJSP
Em que pese as alegações do Município, no presente caso, é inegável que as obras, da forma em que foram efetuadas, causaram interferência indevida do Poder Público na propriedade particular, gerando danos à parte autora.
Outrossim, não se pode olvidar que, em decorrência da supremacia do interesse público, exsurge a possibilidade de instituição de servidão administrativa sobre a propriedade particular, sem que tal proceder prejudique ulterior e potencial direito à indenização em favor do proprietário afetado em seu direito dominial.
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Simone Gonçalves, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial