Síndico, você também tem dúvidas sobre a divulgação de condômino inadimplente em assembleia?
Diante do alto índice de inadimplência, é prática comum os síndicos buscarem soluções para reduzir o número de condôminos inadimplentes.
E, nessa busca de soluções, uma das principais dúvidas é quanto a possibilidade de responsabilização do síndico ou do condomínio pela divulgação de condômino inadimplente.
Seja a divulgação em assembleia, balancete do condomínio, quadro de avisos do edifício e/ou elevadores.
Isso porque excessos e exposição dos devedores a situações vexatórias e/ou humilhantes poderão gerar ação judicial por dano moral.
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Mas afinal, a divulgação de condômino inadimplente gera dano moral?
O condomínio pode cobrar condômino inadimplente? Certamente que sim, pois é uma cobrança lícita e exigível.
Inadimplência condominial é tema delicado e a forma adequada de tratar condôminos inadimplentes também.
Importante: entre condomínios e condôminos não há relação de consumo e por isso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Diversos condomínios são administrados com poucos recursos em razão da inadimplência dos próprios condôminos.
É evidente a necessidade de prestação de contas do Síndico aos moradores, assim não há possibilidade de ocultação dos devedores.
Os condôminos têm o direito de saber quem está inadimplente, já que a falta de pagamento de qualquer das cotas condominiais influencia diretamente a cota cabível a todos.
O rol de condôminos inadimplentes não é sigiloso!
Porém, é necessário o síndico observar a maneira como irá disponibilizar tal informação aos demais condôminos.
Trata-se de um assunto que exige cuidados, sendo necessário analisar caso a caso.
Todavia, para configurar dano moral, o condômino inadimplente tem que comprovar o efetivo constrangimento que sofreu não se prestando para a sua comprovação os aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, é fato que não pode o condomínio citar o nome dos condôminos inadimplentes, pois tal ato pode caracterizar um constrangimento ilegal.
Entretanto, o síndico pode, em sua prestação de contas, trazer as unidades que estão com dívida, ou seja, dentro do limite do bom senso, a divulgação dos condôminos inadimplentes no âmbito estrito dos condôminos não configura conduta vexatória, humilhante ou abusiva.
Caso assim fosse também não configuraria dano a conduta de não pagar as taxas condominiais, onerando os demais moradores?
As pessoas informadas sobre unidades inadimplentes também são condôminas, logo, diretamente interessadas e envolvidas nas finanças do condomínio.
Nesta situação, não há ocorrência de ato ilícito, até porque tais informações são de interesse coletivo do próprio condomínio.
Outrossim, é direito dos demais condôminos o acesso às contas do condomínio, sendo, dessa forma, facilmente identificável a inadimplência das unidades.
Veja que a simples informação das unidades inadimplentes, na qual não conste o nome dos condôminos nem qualquer excesso e/ou conteúdo discriminatório ou vexatório, não é capaz de ensejar indenização.
Considera-se excesso, por exemplo:
– divulgação em quadro de avisos do prédio ou da administração do condomínio;
– publicação em jornais, mesmo que de circulação interna;
– disponibilização no site do condomínio, mesmo com acesso através de senha;
– outros meios que exponha o inadimplente com o objetivo de constrangê-lo.
É entendimento dos tribunais que, em situações como nos exemplos mencionados, o dever de informação aos demais moradores foi extrapolado, ou seja, não foi o procedimento adequado, podendo o responsável vir a responder ação judicial.
A dívida condominial é vinculada ao imóvel e não a pessoa, logo, a divulgação do nome dos condôminos é extremamente arriscado e passível de indenização.
O mesmo não ocorre quando há indicação apenas do número da unidade!
É plenamente justificável apresentar que determinada unidade está inadimplente, porém, para buscar o valor do débito o condomínio deve utilizar-se dos meios de cobrança trazidos pela lei.
Assim, o síndico poderá, em assembleia, informar as unidades ou o número de inadimplentes ou ainda o percentual de inadimplência aos demais condôminos, de maneira simples e objetiva, pois assim demonstrará a transparência da gestão.
Mas, é preciso ficar atento para não expor ou constranger o condômino inadimplente, evitando o ajuizamento de ações judiciais que tenham por objetivo indenização por danos morais.
Portanto, para configurar o dano moral, é necessário que o condômino atingido sofra efetivamente um constrangimento com a divulgação da sua inadimplência.
Veja que não configura dano moral os meros aborrecimentos que compõe o dia a dia do relacionamento humano.
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Simone Gonçalves, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial