A destituição do Síndico é tema polêmico e gera muitas dúvidas sobre o procedimento correto.
A construção de condomínios está cada vez mais em alta, surgindo dia a dia condomínios que concentram moradia, lazer e serviços num único lugar.
Porém, para que haja a harmonia entre todos, é necessário a criação de regras de convívio social.
E estas regras devem estar previstas na convenção do condomínio e no regulamento interno.
O Síndico é eleito em assembleia sendo responsável pela gestão do condomínio. E dentre elas estão manter a ordem, disciplina e segurança do edifício, além de responder legalmente pelo condomínio.
No entanto, em alguns condomínios, a gestão do Síndico pode deixar a desejar, e neste caso ele poderá perder o cargo.
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Destituição do Síndico
Inicialmente, é necessário entender em que momento o Síndico do condomínio poderá ser destituído.
A legislação traz como procedimento para a destituição do Síndico a convocação de assembleia para este fim específico, devendo constar no edital os motivos da destituição.
Veja os casos que justificam a destituição do Síndico:
– Não Prestação de Contas
É obrigatória a prestação de contas, as quais devem demonstrar e comprovar as despesas apresentadas.
O Síndico deverá prestar contas à assembleia anualmente ou sempre que solicitado, conforme determina o Código Civil.
– Má Administração do Condomínio
Quando o Síndico não segue ou não faz seguir o que está determinado na convenção do condomínio e/ou no regimento interno.
Aqui se trata da administração conveniente do condomínio, porém é uma questão subjetiva, uma vez que depende muito do perfil de cada condomínio.
– Prática de Irregularidades
O Síndico deve estar sempre alinhado com os interesses do condomínio.
Esta hipótese não trata somente de apropriação de valores do condomínio pelo Síndico, e sim de zelo/cuidado do prédio como um todo, ou seja, de uma forma geral.
Na prática: por exemplo, realizar uma compra sem 03 (três) orçamentos, quando a convenção diz que precisa dos 03 (três) orçamentos, seria um caso de prática de irregularidade, dentre outros.
Portanto, para a destituição do Síndico é necessário haver um fundamento e a convocação para a referida destituição deve explicar de forma clara os motivos que embasam tal pedido.
Contudo, é preciso ficar atento, pois dependendo da forma como for descrito os motivos da destituição no edital, poderá ensejar uma ação criminal daquele que está fazendo a convocação. Cuidado!
Na prática: utilizar no edital de convocação as especificações genéricas trazidas em lei, deixando para o dia da assembleia esclarecimentos e detalhes mais específicos.
Qual o quorum para a destituição do Síndico?
Geralmente, é necessário a maioria absoluta dos membros do condomínio, ou seja, 50% + 1.
No entanto, a lei traz que, o Síndico poderá ser destituído pelo voto da maioria dos presentes em assembleia, ou seja, maioria simples, mesmo que a convenção indique diferente quórum.
Caso a convenção do condomínio estipule um quorum maior, a questão deverá buscar o amparo do Poder Judiciário.
Ainda, a legislação atual diz que a assembleia que visa destituir o Síndico pode ser requerida por ¼ dos condôminos, devendo estes estar adimplentes e serem proprietários das unidades condominiais.
Desse modo, quando a assembleia for solicitada por ¼ dos condôminos, deverá ser realizado um abaixo assinado, no qual deve constar a data da assembleia, horário, local e assunto.
Assim, o Síndico ou a Administradora somente realizará o edital nos termos especificados, uma vez que quem convoca a assembleia são os condôminos.
Fique atento, pois a destituição do Síndico realizada de forma errada poderá trazer prejuízos ao condomínio.
Corrigir é sempre mais caro do que prevenir!
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Simone Gonçalves, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial