Câmeras de segurança no condomínio e danos morais é assunto polêmico e gera muitas dúvidas.
Quando o assunto é proteção condominial, as câmeras de segurança são a principal opção dos síndicos.
A tecnologia avança a cada dia, proporcionando uma variedade de modelos de câmeras de segurança para condomínio.
O síndico deve usar as imagens apenas para segurança do condomínio, recusando pedidos de cópias ou visualizações por moradores sem interesse ou relevância demonstrada.
No entanto, se a Polícia, o Ministério Público ou o Poder Judiciário requisitar imagens, o síndico deve atender, sob pena de responsabilidade criminal por omissão.
Infelizmente, é comum que imagens captadas pelas câmeras de segurança de condomínios vazem.
Recentemente, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de condomínio ao pagamento de indenização, por danos morais, a mulher que teve vídeo de briga conjugal em elevador vazado.
Segundo os autos, imagens das câmeras instaladas no elevador do condomínio em que a autora aparece brigando com o ex-companheiro foram compartilhadas em grupos de troca de mensagens, alcançando grande divulgação.
Para o relator da apelação que é incontroverso a responsabilidade do condomínio pela guarda dos vídeos produzidos por seu sistema de monitoramento interno, assim, deve ser responsabilizado pelo “vazamento de conteúdo que cause lesão a direito da personalidade aos envolvidos”.
Considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, o montante fixado de indenização por dano moral foi majorado de R$ 5 mil para R$ 8 mil”. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP, Apelação nº 1052125-66.2022.8.26.0224.
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Câmeras de Vigilância e as Imagens captadas por Circuito Interno
No setor de proteção condominial, várias opções de câmeras de segurança oferecem benefícios específicos para diversas situações.
Ocorre que, a divulgação indevida de imagens captadas por câmeras de condomínio está aumentando os processos judiciais e as condenações de indenização por danos morais.
Por exemplo, quando moradores compartilham as filmagens sem autorização em grupos de WhatsApp, que por sua vez as espalham na internet.
As imagens captadas pelas câmeras do circuito interno do condomínio muitas vezes expõem os condôminos ao ridículo e são utilizadas indevidamente para exploração comercial da imagem.
E isso implica em exposição ou uso indevido que pode violar os atributos da personalidade, configurando conduta ilícita e dano moral.
O acesso às imagens do condomínio é um tema delicado, pois, apesar de não haver uma disposição específica na legislação condominial para o uso de câmeras, é fundamental destacar a importância de utilizá-las com ética e respeito.
E assim, preservar a privacidade de todos, direito garantido pela Constituição Federal.
Quando se trata de câmeras privadas em condomínios, gravar imagens sem autorização também pode violar o direito à privacidade.
Por isso, a instalação de câmeras privadas deve ser aprovada em assembleia condominial, com especificação do local de instalação.
Observe que a instalação de câmeras de vigilância por um condômino para monitorar o corredor ou outro local infringe a intimidade e o direito à vida privada.
Isso ocorre porque os vizinhos começam a se sentir constrangidos pela vigilância contínua feita pelo condômino que instalou as câmeras.
No contexto de condomínio edilício, é básico que o interesse coletivo dos condôminos seja prioritário em relação aos interesses individuais.
Portanto, é vital que a assembleia delibere sobre a possibilidade de instalação de câmeras individuais próximo às portas das unidades.
Assim, todos podem receber informações, tirar dúvidas e votar sobre o assunto em questão.
O que diz a Lei
No Brasil, o direito de propriedade, que permite a todos usar, desfrutar e controlar seus bens, é protegido pelo inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
Isto é, garantir que todas as pessoas administrem seus próprios bens e patrimônios individuais da maneira que considerarem mais adequada.
Ainda que seja livre o exercício do direito de propriedade, este encontra limites, nas disposições previstas nos parágrafos do art. 1.228 do Código Civil.
São disposições , as alusivas ao direito de vizinhança – art. 1.277 e seguintes – além daquelas relativas ao condomínio edilício – art. 1.314 e seguintes, todos também do Código Civil.
Veja que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, porém o artigo 1.336, IV dispõe que é dever do condômino:
“dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Observe ainda o que dispõe a legislação no Capítulo V, Lei 4.591/64, artigo 19:
“Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Instalação de Câmeras pelo Condomínio e por Condômino
As câmeras de segurança ajudam a monitorar as áreas comuns do condomínio, como áreas de lazer, elevadores e estacionamentos.
Mas, nos casos em que a câmera não é instalada pelo condomínio para benefício coletivo, mas sim de forma individual pelo condômino, é necessário seguir a convenção e aprovação em assembleia.
Na prática, é irrelevante o local de instalação das câmeras, se o condômino pode obter acesso às imagens geradas a partir da área externa.
Desse modo, não se sustenta a alegação de muitos condôminos quando afirmam que a câmera está instalada em área de sua propriedade e não em área comum do condomínio.
É claro que cada caso possui suas peculiaridades, e é necessário analisá-las de forma minuciosa.
No entanto, em muitas situações, ocorre o excesso ilícito no exercício do direito, conforme estabelecido em lei, pois é uma medida tomada de forma particular, sem o consentimento dos demais condôminos.
Assim, em diversos casos, os tribunais consideraram adequada a remoção da câmera colocada na porta de entrada do apartamento.
Apesar disso, a assembleia pode decidir pela instalação de câmeras na área comum, desde que beneficie a coletividade e se aplique de maneira uniforme.
Isto é, realize a instalação de forma geral e indiscriminada, sujeitando todos os condôminos ao bônus (segurança) e ônus (restrição da privacidade) de forma igual.
Resumindo, não se equipara a atitude do condômino que instala câmera privada às câmeras de vigilância instaladas e monitoradas pelo condomínio.
E você condômino, já teve ou tem problemas com as câmeras no condomínio?
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Simone Gonçalves, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial