Atraso na entrega de Imóvel na Planta? Saiba o que fazer

A compra de imóvel na planta é investimento a longo prazo, por isso, em regra, os valores são mais acessíveis, pois o imóvel ainda não está pronto.

É uma aquisição que gera alta expectativa ao comprador mas também traz preocupações sobre a possibilidade de atraso na entrega da obra.

Tratando-se de compra de imóvel na planta, o prazo para a conclusão da obra e a entrega das chaves varia conforme o empreendimento.

No entanto, deve-se ter atenção ao prazo expresso no contrato, incluindo o prazo de tolerância que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) dias.

**Leia artigo 43-A da Lei n. 4.591/64.

Assim, o contrato regula o prazo de entrega do imóvel na planta, podendo incluir a cláusula de tolerância.

É perfeitamente válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel em construção.

Contamos esse prazo a partir do término do prazo inicialmente estipulado no contrato para a entrega.

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O que fazer quando a construtora não cumpre o prazo de entrega da obra?

Após o prazo contratual para entrega da obra, incluso o prazo de tolerância, o comprador tem direitos adquiridos e a construtora, muitas vezes, assume obrigação de indenização. 

No entanto, é importe o comprador entrar em contato com a construtora, por escrito, solicitando esclarecimento sobre o atraso na entrega da obra e qual a nova data de entrega.

Isso porque, a construtora tem o dever de prestar todas as informações ao comprador.

Até porque a legislação é clara e o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva.

A construtora deve manter uma comunicação transparente e eficaz com o comprador durante todo o processo de construção e entrega do imóvel.

A construtora tem dever de garantir que a obra seja concluída de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos.

Como também é dever entregar o imóvel de forma que atenda às expectativas e especificações previstas em contrato.

Em caso de atraso superior a 180 dias, o comprador tem direito a requerer indenização por danos materiais e morais, entre outros direitos.

Além disso, há possibilidade de rescindir o contrato recebendo reembolso integral dos valor pagos, conforme o caso.

Veja as recentes decisões sobre o tema:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ENTREGA DO IMÓVEL COMPROVADA PELO TERMO DE ENTREGA. ACORDO EXTRAJUDICIAL . QUITAÇÃO REPRESENTADA PELO RECIBO FIRMADO PELO AUTOR NO ATO DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES QUE DIZIA RESPEITO UNICAMENTE AOS VALORES ALI EXPRESSOS, NADA IMPEDINDO QUE BUSCASSE, NA VIA JUDICIAL, A INDENIZAÇÃO POR AQUELES QUE ENTENDE FAZER JUS. ENTENDE-SE NA FORMA DO ART. 843 DO CCB QUE A MULTA JÁ PAGA DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AO VALOR QUE A REQUERIDA RECONHECIA COMO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50179160720178210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 20-03-2024)

Ementa: DIREITO CIVIL. Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Revelia. Sentença de procedência parcial. Irresignação. Promessa de compra e venda de bem imóvel. Atraso na entrega da obra. Prazo fixado contratualmente. Cláusula tolerância. Possibilidade. Inobservância, pela construtora, do prazo total e do acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do ajuizamento da demanda. Dano moral. Atraso injustificável. Reparação pecuniária e proporcional. Provimento parcial.   – O dano moral causado em virtude do injustificável atraso na entrega do bem adquirido é indiscutível, ante a frustrada expectativa do consumidor em obter o imóvel no qual fixaria a sua residência, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJPB – 0804844-05.2022.8.15.2003, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023).

Já é entendimento que o atraso injustificado na construção e entrega do imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao comprador referente a possibilidade de não entrega do imóvel.

Porém, deve-se considerar as peculiaridades de cada caso.

Logo, são os detalhes de cada transação imobiliária que determinam se há ou não a configuração de dano moral, por exemplo.

Comprou o vai compra imóvel na planta? Então é essencial conhecer os direitos do comprador.

Importante saber que, além de perdas e danos, o comprador, em caso de atraso na entrega da obra, não poderá ser cobrado por taxas de obra, IPTU ou valores de condomínio.

Porém, haverá cobrança do saldo devedor com correção monetária.

Por isso, em caso de dúvidas, procure um advogado especialista em direito imobiliário de sua confiança para entender seus direitos.

O advogado especialista na área imobiliária possui amplo conhecimento dos detalhes técnicos e está plenamente convicto do que pode e não pode ser feito em cada caso.

Portanto, ele vai direto ao ponto e agiliza os procedimentos necessários.

O grande sonho dos brasileiros ainda é conquistar a casa própria, sonho esse que ficou mais fácil com a possibilidade de comprar imóveis na planta.

Ocorre que esse sonho pode acabar se tornando pesadelo, na medida em que compradores não recebem as chaves de seu tão sonhado imóvel no prazo determinado em contrato.

E, considerando que o atraso na entrega de obra de imóvel na planta, infelizmente, é recorrente, a legislação tem por objetivo proteger os direitos dos consumidores.

Isso porque o atraso na entrega de imóvel na planta e a entrega das chaves é sinônimos de prejuízos financeiros e estrago de muitos sonhos.

Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista em direito imobiliário de sua confiança para entender seus direitos.

O advogado especialista conhece os detalhes técnicos da área imobiliária e tem a prática necessária para uma atuação segura do que pode e não pode ser feito em cada caso.

Portanto, ele vai direto ao ponto e agiliza os procedimentos necessários.

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Simone GonçalvesAdvogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial

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